

VITÓRIA CONTRA BUSCA E APREENSÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS SUSPENDE LIMINAR POR INDÍCIOS DE JUROS ABUSIVOS: TAXA DE JUROS ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO.
Nosso escritório obteve recentemente uma decisão liminar favorável em sede de Agravo de Instrumento, suspendendo uma ordem de busca e apreensão de um veículo. O caso, que tramita perante a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), levanta uma tese fundamental para a defesa de consumidores em contratos de financiamento: os juros do contrato superavam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
O CASO E A LIMINAR DE ORIGEM:
O processo iniciou-se quando a instituição financeira ajuizou uma Ação de Busca e Apreensão, alegando o inadimplemento das parcelas de um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Em primeira instância, o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão deferiu a medida liminar, autorizando a retirada do bem da posse do consumidor.
O QUE ESTAVA EM JOGO:
A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, tem uma mecânica severa: uma vez cumprida a apreensão e transcorrido o prazo de cinco dias sem o pagamento integral da dívida, a propriedade do bem se consolida em favor do credor, que pode vendê-lo. A eventual reversão posterior, nesse cenário, costuma converter-se em discussão indenizatória, raramente na devolução do próprio bem. Por isso, discutir a legalidade da liminar antes da apreensão faz toda a diferença.
A ESTRATÉGIA DA DEFESA: O PROBLEMA ESTAVA NOS JUROS, NÃO EM TARIFAS:
O escritório interpôs agravo de instrumento sustentando que a liminar não poderia subsistir, porque o próprio contrato praticava taxa de juros manifestamente abusiva. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato era de 61,03% ao ano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 972) firmou que a abusividade de encargos acessórios — tarifas, seguros e afins — não é suficiente, por si só, para descaracterizar a mora do devedor.
A discussão levada ao Tribunal, no entanto, não era essa. O que se impugnou foi o núcleo remuneratório do contrato: a própria taxa de juros do período de normalidade. E para essa hipótese aplica-se o Tema 28/STJ (REsp nº 1.061.530/RS), segundo o qual o reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Sem mora regularmente constituída, falta pressuposto essencial à busca e apreensão.
No caso concreto, essa distinção ficou ainda mais nítida porque as tarifas de cadastro e de avaliação do bem foram lançadas em R$ 0,00 — ou seja, a onerosidade decorria exclusivamente da taxa de juros.
A força do argumento estava na sua simplicidade: a abusividade não dependia de perícia ou de dilação probatória, mas do confronto direto entre dois números documentais.
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Taxa média de mercado (Banco Central), na época da contratação: 27,61% ao ano;
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Teto objetivo de razoabilidade (o dobro da média): 55,22% ao ano
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Taxa de juros efetivamente contratada: 61,03% ao ano
Qualquer que fosse o parâmetro adotado, a taxa contratada superava o dobro da média de mercado — equivalendo a cerca de 2,21 vezes a média divulgada pelo Banco Central. Não se tratava de folga marginal em relação ao teto, mas de excesso claro e documentalmente comprovado.
A DECISÃO DO TRIBUNAL:
Em cognição sumária, a Relatora reconheceu a existência de fundamentos relevantes e o risco de dano grave e de difícil reparação, registrando a significativa discrepância entre a taxa do contrato e a média de mercado apurada pelo Banco Central. Com base nisso, agregou efeito suspensivo ao agravo, determinando que o veículo permanecesse na posse do consumidor e suspendendo a restrição junto ao RENAJUD, até o julgamento final do recurso.
Vale registrar que se trata de decisão proferida em juízo provisório: reconhece a plausibilidade do direito para os fins da tutela recursal, sem esgotar o mérito, que ainda será apreciado pelo colegiado.
O QUE ISSO SIGNIFICA PARA QUEM FINANCIOU UM VEÍCULO:
O contrato de financiamento é, em regra, relação de consumo (Súmula 297/STJ), o que autoriza a revisão judicial de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Quando a taxa de juros se afasta de forma substancial da média de mercado, sem justificativa razoável, abre-se espaço para questionar não apenas o valor cobrado, mas a própria manutenção da busca e apreensão.
Na prática, isso quer dizer que estar inadimplente, não significa, automaticamente, perder o veículo. Se o contrato embute juros abusivos, há caminhos jurídicos para discutir a dívida e, em muitos casos, evitar ou reverter a apreensão do bem.
COMO O ESCRITÓRIO PODE AJUDAR:
Cada contrato exige análise individual, e resultados dependem das particularidades de cada caso. Se você recebeu uma ação de busca e apreensão, teve o veículo apreendido ou simplesmente desconfia de que seu financiamento cobra juros acima do mercado, nossa equipe pode examinar o contrato e indicar as medidas cabíveis.
Informações do Processo:
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Agravo de Instrumento nº: 5219021-72.2026.8.21.7000/RS.
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Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível - TJRS.
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Relatora: Desa. Miriam Andréa da Graça Tondo Fernandes

